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Sexta-feira, 29 de Marco de 2024
Terceira Constituição do Brasil foi promulgada em 16 de julho de 1934

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Terceira Constituição do Brasil foi promulgada em 16 de julho de 1934

A Constituição Brasileira de 1934, promulgada em 16 de julho pela Assembleia Nacional Constituinte

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A Constituição Brasileira de 1934, promulgada em 16 de julho pela Assembleia Nacional Constituinte, foi redigida “para organizar um regime democrático, que assegure à Nação, a unidade, a liberdade, a justiça e o bem-estar social e econômico”, segundo o próprio preâmbulo. Ela foi a que menos durou em toda a História brasileira: durante apenas três anos, mas vigorou oficialmente apenas um ano (suspensa pela Lei de Segurança Nacional). O cumprimento à risca de seus princípios, porém, nunca ocorreu. Ainda assim, ela foi importante por institucionalizar a reforma da organização político-social brasileira — não com a exclusão das oligarquias rurais, mas com a inclusão dos militares, classe média urbana e industriais no jogo de poder.

A Constituição de 1934 foi consequência direta da Revolução Constitucionalista de 1932, quando a Força Pública de São Paulo lutou contra as forças do Exército Brasileiro. Com o final da Revolução Constitucionalista, a questão do regime político veio à tona, forçando desta forma as eleições para a Assembleia Constituinte em maio de 1933, que aprovou a nova Constituição substituindo a Constituição de 1891, já recente devido ao dinamismo e evolução da política brasileira. Em 1934, a Assembleia Nacional Constituinte, convocada pelo Governo Provisório da Revolução de 1930, redigiu e promulgou a segunda constituição republicana do Brasil. Reformando profundamente a organização da República Velha, realizando mudanças progressistas, a Carta de 1934 foi inovadora mas durou pouco: em 1937, uma constituição já pronta foi outorgada por Getúlio Vargas, transformando o presidente em ditador e o estado “revolucionário” em autoritário.

Contexto histórico

Após a Revolução de 30, o Brasil ficou quatro anos em “governo provisório”. O provisório acabou durando por mais tempo que o constitucional. A República Velha foi extinta, assim como a constituição de 1891, e, em seu lugar, tenentes e opositores das oligarquias cafeeiras tentavam construir uma nova república. O presidente eleito do Brasil, em 1930, o paulista Júlio Prestes foi impedido de tomar posse, e, em seu lugar, assumiu, em 3 de novembro de 1930, Getúlio Vargas.

Uma das primeiras medidas do “governo provisório”, chefiado desde novembro de 1930, por Getúlio Vargas (proprietário de terras gaúcho), foi nomear interventores “de confiança” para vários Estados, principalmente aqueles onde a oposição era forte. O Estado de São Paulo foi um deles e, em 1932, rebelou-se exigindo de Getúlio Vargas a convocação de uma Assembleia Nacional Constituinte.

Tal assembleia foi eleita em maio de 1933 e aberta em novembro do mesmo ano, com a tarefa de dar ao País uma constituição que se adequasse aos “novos tempos” e conferisse maior poder de participação às camadas mais baixas da sociedade — mas não tão baixas, quer dizer: só a classe média, pois o pobre continuaria excluído do poder —, antes sufocadas pelo regime oligárquico-aristocrata.

O governo de Getúlio Vargas, que no período de 1930 a 1934 tinha tomado medidas de emergência para combater a crise internacional (como comprar e queimar sacas de café e organizar os sindicatos para que eles fossem subordinados ao governo e, com isso, conter as tensões sociais, prática conhecida como populismo), precisava agora de uma base legal que o sustentasse e confirmasse no poder. Essa base seria a Constituição de 1934.

Elaboração e promulgação

O “Governo Provisório” havia criado, em 1933, uma comissão de juristas, a “Comissão do Itamaraty”, que recebeu este nome porque se reunia no Palácio do Itamaraty, para elaborar um anteprojeto de constituição, o qual previa um poder executivo federal forte e centralizador, ao gosto de Getúlio. Porém a Constituição de 1934, acabou sendo descentralizadora e estatizante dando grande autonomia aos estados federados. Foram extintos os senados estaduais que jamais voltaram a existir.

Era evidente a troca de classe dominante: antes a oligarquia cafeeira, agora industriais, classe média e militares, exceto em Minas Gerais e Rio Grande do Sul onde PRM e PRR continuavam no domínio da política. A nova constituição precisaria refletir isso. Na Europa, os regimes fascistas e autoritários estavam em ascensão. A influência da constituição alemã de 1920 (a da chamada “República de Weimar”), que estabelecia uma república federalista com executivo forte, foi muito grande. Também a constituição da Espanha de 1931 (que na época era uma república igualmente federalista) foi fonte de inspiração para os criadores da carta brasileira, em sua maior parte, pessoas do próprio governo.

A Carta de 34 foi elaborada e discutida na Assembleia Nacional Constituinte inaugurada em 15 de dezembro de 1933, que era formada de 214 parlamentares, mais 40 representantes de sindicatos, recomendados pelo próprio governo, a exemplo do que se fazia na Itália de Mussolini e na Alemanha de Hitler. Tanto reformas importantes (como a modificação do sistema eleitoral, com voto secreto e extensivo às mulheres) quanto detalhes puramente preciosistas (como a modernização ou não das regras ortográfica e a menção ou não a “Deus” no preâmbulo) foram temas dos debates. Enfim, a 15 de julho de 1934, o Brasil ganhava nova Constituição e a Assembleia confirmava Getúlio Vargas na Presidência.

Características da Constituição de 1934 e seus críticos

Quase todas as constituições brasileiras tiveram inspiração estrangeira, de algum país que seguisse o modelo que se quisesse adotar na época. A constituição de 1824 se inspirou na constituição francesa de 1814 que restaurou a dinastia dos Bourbons; a constituição de 1891 baseou-se na constituição dos EUA (até por adotar o nome oficial do País, que passou de Império para Estados Unidos do Brasil); a de 1934, na constituição de Weimar alemã, constituição essa que levou a Alemanha ao caos e ao nazismo; a constituição de 1937 na constituição polonesa. Até a política do New Deal nos EUA serviu de referência para alguns pontos. No final das contas, a Constituição de 1934 foi uma grande mistura de princípios liberais, autoritários, estatizantes, idealistas, utópicos e corporativistas.

A carta de 1934, no que compete à legislação trabalhista, é bastante progressista, com influências claras das ideias socialistas pré-Revolução de 30. Ela também confirmara o federalismo no Brasil, com estados autônomos em relação à União, mas na prática isso não ocorreu, pois o governo Vargas promoveu desde cedo a centralização do poder. Ainda assim, ela representou um avanço importante almejado desde 1922, início das revoltas tenentistas.

O maior crítico da Constituição de 1934, desde quando estava sendo elaborada foi o presidente Getúlio Vargas e seu parecer sobre ela foi foi extremamente negativo. A principal crítica, feita por Getúlio, à Constituição de 1934, constituía em seu caráter inflacionário, pois, calculava-se que, se todas as nacionalizações de bancos e de minas fossem feitas, e se todos os direitos sociais nela previstos fossem implantados, os custos para as empresas privadas, as despesas do governo e o déficit público se elevariam muito.

Uma das grandes despesas que o governo teria, que era prevista na Constituição de 1934, no seu artigo 138, era que o Estado deveria: “socorrer as famílias de prole numerosa”, que constituíam a grande maioria das famílias brasileiras daquela época que eram compostas de famílias que possuíam muitos filhos.

A segunda crítica que o governo de Getúlio fazia à Constituição de 1934, é de que ela, sendo liberal demais, não permitia adequado combate à subversão.

Nas comemorações dos 10 anos da revolução de 1930, Getúlio, em discurso de 11 de novembro de 1940, assim expressou, resumidamente, suas críticas à Constituição de 1934: “Uma constitucionalização apressada, fora de tempo, apresentada como panacéia de todos os males, traduziu-se numa organização política feita ao sabor de influências pessoais e partidarismo faccioso, divorciada das realidades existentes. Repetia os erros da Constituição de 1891 e agravava-os com dispositivos de pura invenção jurídica, alguns retrógrados e outros acenando a ideologias exóticas. Os acontecimentos incumbiram-se de atestar-lhe a precoce inadaptação!”

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