Saiba quais são os direitos do consumidor em casos de danos em equipamentos causados pela falta de energia segundo o Fernando Capez, diretor executivo do Procon-SP.
Problemas pela falta de energia
O serviço de energia elétrica é essencial, sendo assim, de acordo com o artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), os fornecedores são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos.
Ainda segundo o CDC, nos casos de descumprimento total ou parcial das obrigações referidas no artigo, as pessoas jurídicas deverão reparar danos causados.
Em caso de interrupções no fornecimento, o consumidor tem direito ao abatimento de valores. Inclusive, ele pode solicitar o histórico de interrupções em seu endereço, junto à concessionária prestadora de serviço.
Produtos danificados pela queda de energia
De acordo com a Resolução 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), o consumidor deve registrar o fato, em até 90 dias, nos canais de atendimento da empresa (internet, telefone, pessoalmente, etc.), especificando quais os equipamentos foram danificados.
A concessionária deverá abrir processo específico de indenização. A prestadora tem os seguintes prazos para resolução:
- 10 dias corridos para inspecionar o equipamento danificado (um dia útil, para refrigeradores, freezeres e frigobares);
- 15 dias para apresentar, por escrito, resposta ao pedido;
- 20 dias para providenciar o ressarcimento.
A empresa deve informar ao consumidor a data e o horário aproximado da inspeção ou disponibilização do equipamento. O prazo para resposta sobre o pedido de ressarcimento deve ser encaminhado em até 15 dias corridos, contados a partir da data da solicitação do ressarcimento.
Atenção! O consumidor não deve reparar o equipamento danificado, salvo nos casos em que houver autorização prévia e formal da concessionária, bem como impedir ou dificultar sua inspeção pois poderá perder o direito à indenização.
Onde reclamar
Se o consumidor tiver problemas com a rede elétrica, ele deve entrar em contato com a concessionária e anotar o protocolo. Se não conseguir resolver sua demanda, ele deve registrar reclamação em www.procon.sp.gov.br
“A responsabilidade dos fornecedores pelos danos causados ao consumidor em razão da falta de eletricidade é objetiva, isso quer dizer que basta o consumidor provar que os prejuízos sofridos decorreram da falta de energia para que a empresa seja responsabilizada pelo dano causado” destaca Fernando Capez, diretor executivo do ProconSP .