No dia 15 de outubro deste ano, o senado uruguaio referendou a prática da eutanásia em todo o país. A proposta, nomeada “Lei da Morte Digna”, aprovada por 20 votos a 11, pôs fim a um debate que, no Congresso, já se estendia há mais de 10 anos; cujas origens, contudo, remontam à década de 1930 – mais precisamente ao ano de 1934, quando entrou em vigor o Código Penal do país vizinho. Este versava sobre o “homicídio piedoso”, no qual, preenchidos os requisitos de, além da piedade em si, haver, sob comprovação, motivos honoráveis e clamor da “vítima”, o executor da eutanásia não seria penalizado. O Brasil escolheu silenciar ante a discussão, que se expande, também, à ortotanásia e ao suicídio assistido. Analisemos cada ação.
A eutanásia é a morte de um paciente cujo quadro clínico não tem nenhuma possibilidade de reversão, morte esta provocada, deliberadamente, por um agente externo; geralmente, um médico, que administra um agente letal, com a finalidade de cessar um sofrimento insuportável e incurável. Para que aconteça, requer o consentimento do paciente ou, em caso de estado vegetativo/coma profundo, de quem por ele for responsável. Em nosso país, a eutanásia ainda pode ser tipificada como homicídio, e não há consenso judicial em atenuar ou anular as condenações, apenas hipótese de considerar um “relevante valor moral”, compassivo, para eventual reversão da pena.
O suicídio assistido também se enquadra como ação deliberada para findar a vida, entretanto, feita pelo próprio paciente que assim a desejar: o médico ou outra pessoa fornece os meios (como a prescrição de um medicamento letal), mas é aquele que deseja partir quem realiza o ato final de autoadministração, mantendo o controle sobre o momento da própria morte. Legalmente, enquadra-se como auxílio ou incitamento ao suicídio, conforme a participação do terceiro no ato e, portanto, é passível de punição, nos termos legais.
A ortotanásia, por outro lado, não envolve nenhuma ação deliberada para prolongar a vida, mas sim a retirada de medicamentos/intervenções que, dado o quadro clínico do paciente, cumprem apenas caráter de mantê-lo vivo, sem qualquer outro efeito prático, o pacienta já está em processo natural de morte. Normalmente, a pessoa é sedada e aguarda-se a reação do próprio corpo, que pode encaminhar-se ou não para a morte. No Brasil, o Conselho Federal de Medicina permite a ortotanásia, com o consentimento do paciente ou seu representante legal, desde que garantidos os cuidados para que não se agrave a dor ou o sofrimento. Ressalte-se que o próprio paciente pode, por meio das Diretivas Antecipadas de Vontade, documento que deve ser registrado e entregue à família ou a amigos próximos, solicitar, muito antes de ser acometido por qualquer doença, que não se tome nenhuma ação de avanço desnecessário da vida, ou até mesmo uma gravação de vídeo registrando sua vontada. Dos três procedimentos, é o que tem maior adesão da classe médica e dos próprios pacientes e/ou familiares.
Com a aprovação dessa lei pelo Uruguai, reacende essa discussão em nosso país, é importante que o Brasil acolha um posicionamento claro sobre cada uma das possibilidades, sem textos vagos ou brechas legais. O assunto é muito sério para ficar simplesmente a margem.
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