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Domingo, 09 de Agosto 2026
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O spray de pimenta e a defesa pessoal das mulheres

Colunistas *Clarice Maria de Jesus D’Urso e *Umberto Luiz Borges D’Urso

O spray de pimenta e a defesa pessoal das mulheres
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No final do último mês de junho, o Senado Federal aprovou o projeto de lei, que originou a Lei 15.474. Vinda da Câmara dos Deputados – de autoria da deputada Gorete Pereira (MDB-CE), teve, na segunda Casa Legislativa, o senador Laércio Oliveira (PP-SE) como relator. Sancionada em 23 de julho de 2026 e publicada um dia depois no Diário Oficial da União, a lei acrescenta mais um mecanismo de defesa pessoal às mulheres vítimas de assédio e/ou violência.

            O texto estabeleceu a comercialização, a aquisição e a posse do aerossol de defesa pessoal às mulheres maiores de 18 anos, sendo o dispositivo portátil, considerado de menor potencial ofensivo: o spray de deve utilizar, como base, a oleorresina de capsicum (um extrato natural concentrado de pimentas) ou outros extratos vegetais, autorizados pelos órgãos competentes.

            O objetivo é conter temporariamente os agressores em situações de ameaça e, assim, repelir a injusta violência iminente ou que já esteja causando danos à integridade física ou sexual da mulher. A nova legislação pretende colaborar com a proteção e a integridade física, psicológica e sexual das brasileiras.

            Para efetuar a compra do spray, será necessário ter a idade estabelecida na lei – 18 anos ou mais – apresentar documento com foto, comprovante de residência, autodeclaração ou certidão de antecedentes criminais sem registros de crimes dolosos com violência ou grave ameaça. Vale dizer que, antes dessa lei, o aerossol era de uso restrito do exército e forças de segurança.

            Os estabelecimentos autorizados a comercializar tal produto deverão registrar os dados da compradora e dar orientações básicas do uso adequado e seguro, além de manter registro das vendas para permitir a rastreabilidade do aerossol, pelo prazo de 5 anos, além de emitir o documento fiscal, conforme legislação já existente.

            A lei estabeleceu que as embalagens devem conter volume não superior a 50 ml; acima desse limite, o uso permanece exclusivo às  forças armadas, órgãos de segurança pública, guardas municipais e outros segmentos da segurança governamental. O spray será de uso exclusivo das mulheres, individual e intransferível, não poderá conter substância letal ou de toxicidade permanente.

            Foi vetada a redação que previa punição para quem deixasse de registrar ocorrência policial relativa à perda, furto, roubo ou outras formas de extravio do aerossol, no prazo de 72 horas. De acordo com o governo, essa medida é de difícil observância em circunstâncias que podem coincidir com quadros de violência, partindo para a punição da mulher, de forma desproporcional. O uso do spray deve ser feito de forma moderada e estritamente para repelir agressão injusta, atual ou iminente que coloque em risco a integridade física ou sexual da mulher. O jato deve parar assim que a ameaça acabar.

            O décimo artigo da lei em debate institui o Programa Nacional de Capacitação em Defesa Pessoal e Uso de Instrumentos de Menor Potencial Ofensivo para Mulheres, cuja implementação ocorrerá de forma progressiva, com a divulgação de conteúdos informativos sobre o ciclo da violência doméstica, com orientações sobre os canais de denúncias, criação de campanhas educativas referente ao uso do aerossol de extratos vegetais, e disposições sobre a execução orçamentária para a concretização do programa, por meio da celebração de convênios e a participação de entidades parceiras.

            Na redação inicial, o spray poderia ser utilizado por mulheres maiores de 16 anos, mediante autorização expressa dos responsáveis, porém o Ministério das Mulheres argumentou que o acesso desses instrumentos por adolescentes, que estão em condição de desenvolvimento, "afronta o princípio da proteção integral, estabelecido na Constituição e no Estatuto da Criança e do Adolescente”. Então, esse trecho foi vetado pelo presidente Luiz Inácio da Silva.

            Depois de ouvir o Ministério da Justiça e Segurança Pública e o Ministério das Mulheres, o governo vetou também eventuais penalidades previstas pelo uso indevido do aerossol, como advertência formal, multa e impedimento de nova compra do dispositivo. Na justificativa do veto, o governo alegou que essas iniciativas contrariam o interesse público “ao sujeitar à própria usuária sanções administrativas, sem estabelecer critérios objetivos das condutas e parâmetros de dosimetria”.

            O Executivo sustenta que essa regra poderia resultar na responsabilização desproporcional da mulher “que a própria norma pretende proteger”. O governo observa ainda que a repressão a eventuais excessos já é assegurada pela legislação penal e civil.

            O spray é um dispositivo não letal que só serve para uma defesa urgente, porém não deve ser utilizado para intimidar, ameaçar, retaliar ou resolver conflitos. O emprego inadequado do dispositivo pode gerar responsabilização civil e penal, a depender das circunstâncias. Finalizando vale dizer que esse meio de defesa para as mulheres só deve ser usado quando o agressor não estiver portando uma faca ou arma.

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