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Segunda-feira, 09 de Fevereiro 2026

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Mulheres que geram vidas: as vítimas do feminicídio

Umberto Luiz Borges D’Urso e Clarice Maria de Jesus D’Urso

Mulheres que geram vidas: as vítimas do feminicídio
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A história comprova que a agressão contra as mulheres já acontece há muitos anos. São vítimas silenciosas de um crime bárbaro que, nas últimas décadas, passou a ser encarado com mais rigor e seriedade, a partir de uma série de denúncias feitas por meio oral, audiovisual ou escrito. A violência pode ocorrer de várias formas, por meio de agressão física, psicológica, moral, sexual; o agente agressor pode ser o pai, namorado, marido, irmão, entre outros, mas as consequências quase sempre são as mesmas: limitação, constrangimento, sofrimento ou até mesmo a morte. 

Uma das dificuldades encontradas pela autoridade policial para apuração dos fatos é a dependência que a vítima tem em relação ao seu agressor, seja no aspecto emocional ou financeiro, situação que gera forte barreira na hora de denunciar.  

Verificamos que a classe mais atingida é a de menor poder aquisitivo, embora a violência doméstica se distribua entre todas as classes sociais. Nas classes média e alta, vemos que as vítimas, na maioria das vezes, ocultam as agressões, por medo de exposição e discriminação. 

O Código Penal prevê que o crime de feminicído deve ser punido com pena de reclusão de 20 a 40 anos, é a maior pena do nosso ordenamento jurídico brasileiro. O feminicídio atualmente é um crime autônomo e passou a figurar no artigo 121-A. Anteriormente, esse crime era considerado uma circunstância agravante (qualificadora) do homicídio doloso e a pena era de 12 a 30 anos de reclusão. A pena pode ser aumentada de 1/3 até a metade se o crime for praticado durante a gestação, nos três meses posteriores ao parto ou se a vítima é mãe ou responsável por criança; contra menor de 14 anos, maior de 60 anos, com deficiência ou doença degenerativa; na presença de pais ou filhos da vítima. 

O feminicídio já tinha previsão na lei 13.104/2015, porém esta foi alterada pelas leis 13.771/2018 e 14.344/2022. O condenado por feminicídio fica incapacitado para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela, nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar; contra filho, filha ou outro descendente, tutelado ou curatelado. Além disso, os condenados por crime cometido contra mulher, em  razões da condição do sexo feminino, terão vedadas nomeação, designação ou diplomação em qualquer cargo, função pública ou mandato eletivo, desde o trânsito em julgado da condenação até o efetivo cumprimento da pena. Nos crimes de lesão corporal praticados contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou contra pessoa com quem o réu tenha convivido (art. 129, §9º, CP), a pena passa a ser de reclusão de 2 a 5 anos. A lesão corporal praticada em razão do sexo feminino segue a mesma pena.  

O crime de ameça passa a ter a pena aplicada em dobro, quando cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino e a ação penal será, neste caso, pública incondicionada - ou seja, independentemente de representação da vítima. A contravenção penal de vias de fato, quando praticada contra mulher por razões da condição do sexo feminino, terá a pena triplicada (art. 21, § 2º, lei 2.848/40).  

O condenado por feminicídio terá de cumprir 55% da pena para ter direito à progressão de regime É vedada a liberdade condicional (art. 112, VI-A). Os processos que apurem a prática de crime hediondo ou violência contra a mulher terão prioridade de tramitação em todas as instâncias (art. 394-A, CPP). Tanto o feminicído como os crimes hediondos são inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia. 

Muitas mulheres desistiam de denunciar o agressor por medo de represália e pela dependência econômica; por tal motivo, a ação passou a ser pública incondicionada, ou seja, não existe mais a necessidade de representação pela vítima. Com as alterações, a desistência só pode ser feita na presença do juiz.  

Com a Lei Maria da Penha, o juiz pode determinar que o agressor se afaste da vítima e não mantenha nenhum tipo de contato com ela. O delegado de polícia pode, de forma excepcional, conceder medida protetiva de urgência quando o munícipio não for sede de comarca, e não houver juiz na localidade, porém a decisão deve ser submetida ao juíz no prazo de 24 horas. 

Entre tantas novidades presentes na lei, está, ainda, o direito à contracepção da mulher agredida, a informação à vítima sobre o andamento do processo e a obrigação, ao agressor, de participar de programas de reeducação e recuperação. A Lei Maria da Penha veio para apoiar as mulheres vítimas de violência, com ajuda tanto psicológica como econômica, dando oportunidade a elas para que possam retomar à vida sem a presença aterrorizante de seu agressor. É importante que cada um faça a sua parte, demonstrando solidariedade e amparo às mulheres vítimas de violência doméstica. Deve-se denunciar sem medo, por meio dos telefones 190 - Polícia Militar, quando estiver sob violência ou ameaça; 180 - denúncias de violência doméstica e familiar (podem ser de feitas de forma anônima); 156 - serviço municipal de atendimento 24 horas, na opção “Mulher”; 11 3725 8000 Casa Mulher Brasileira – atendimento 24 horas; 11 99639 1212 – Projeto Justiceiras; 11 94220 9995 – Defensoria Pública. Também é importante criar um código de emergência com vizinhos, parentes e pessoas próximas e, sempre que necessário, fazer o Boletim de Ocorrência na Delegacia da Mulher, de forma presencial ou virtual. 

Somente com conscientização de todos os envolvidos e, também, da sociedade, de maneira ampla, poderemos diminuir os crimes bárbaros contra as mulheres, a quem pertence a nobilíssima responsabilidade de gerar vidas. 

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