O Estatuto do Idoso foi promulgado em 1º de outubro de 2003, após ser instituído pela Lei 10.741. O documento surgiu como uma evolução natural da Constituição Federal de 1988, que já determinava o dever da família, da sociedade e do Estado de assegurar ao idoso o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária. Pelo teor do que estipula, voltado a um público tão específico, o estatuto tornou-se um divisor de águas na proteção jurídica das pessoas com 60 anos ou mais no Brasil.
Os tópicos centrais da legislação abrangem uma gama diversificada de direitos essenciais, priorizando o atendimento em órgãos públicos, a reserva de vagas em estacionamentos e os assentos preferenciais, além da gratuidade nos transportes urbanos para maiores de 65 anos.
Seja no acesso à justiça, em filas de atendimento ou em emergências médicas —, o idoso deve ter atendimento preferencial em relação às demais faixas etárias.
Principais direitos: Atenção.
Além dos direitos básicos, supracitados, o texto apresenta outras garantias às quais, por desconhecimento, muitos idosos não ocorrem, ainda que sejam de grande valia para que mantenham sua qualidade de vida em nível satisfatório. Algumas delas estão listadas a seguir.
1. Direito à pensão alimentícia: trata-se de uma obrigação solidária, caso o idoso não consiga, por meios próprios, arcar com tal custo. Isso significa que o dever recai sobre a família, sem necessidade de uma pessoa específica para isso – é possível que vários parentes se cotizem a garantam o sustento, segundo determinação judicial. Caso nenhum membro consanguíneo se declare possibilitado ou o beneficiário não tenha familiares vivos, a obrigação recai sobre o Poder Público - um exemplo claro é o benefício mensal previsto na Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) para idosos a partir de 65 anos, que comprovem não possuir meios de subsistência.
2. Direito à meia-entrada: em atividades de cultura e lazer, pessoas com mais de 60 anos têm o direito de pagar 50% do valor estabelecido para o ingresso, bastando, para isso, a apresentação de um documento de identidade – nenhum outro comprovante, além deste, pode ser exigido, e o estabelecimento deve reservar 40% dos lugares disponíveis para essa modalidade de desconto.
3. Direito à dupla prioridade: idosos com 80 anos ou mais desfrutam de prioridade absoluta – ou seja, devem ser colocados à frente inclusive de outros idosos, na faixa dos 60 aos 79 anos. Além das já conhecidas obrigações em filas, embarques e assentos, as prioridades também valem para os processos judiciais – caso uma das partes seja idosa, o caso deve tramitar antes dos demais, assim como deve ser priorizada a restituição de Imposto de Renda, no lote inicial.
4. Direito à moradia: para além da moradia própria ou junto a familiares, o idoso tem direito à abrigo em instituições de longa permanência, privadas ou públicas, destinadas ao domicílio coletivo. Caso não possa pagar por uma dessas instituições, a pessoa com mais de 60 anos deve procurar o Centro de Referência e Assistência Social (CRAS) de sua região e solicitar a vaga, que seguirá as regras de prioridade descritas no item anterior.
5. Direito a viagens interestaduais: já se sabe que os idosos dispõem de gratuidade nos transportes municipais ou metropolitanos; o que pouco se divulga é que esse direito se estende às viagens interestaduais, feitas por ônibus, e obedece ao critério de dois assentos por veículo, que são oferecidos sem custo, caso o solicitante idoso comprove renda inferior a dois salários-mínimos; para além desse montante, dá-se, por lei, desconto de 50% sobre o valor da passagem, independente da renda.
6. Direito ao BPC/LOAS: o Benefício de Prestação Continuada deve ser pago ao idoso que não tenha meios de prover a própria manutenção, a própria subsistência e nem de ter essa subsistência provida por sua família, no valor de um salário-mínimo por mês. Para ter acesso ao benefício, o interessado deve ir a uma agência da Previdência Social, INSS, e comprovar ter 65 anos de idade ou mais, não exercer atividade remunerada e ter renda familiar inferior a um quarto do salário-mínimo por pessoa. O BPC é garantido pela Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), promulgada nos anos 1990.
7. Direito ao empréstimo consignado: pelo excesso de publicidade a respeito, é um dos direitos mais conhecidos dos idosos; porém, é preciso informar que existem barreiras na lei para que não haja cobranças abusivas nem intimidação, em caso de não pagamento de uma ou mais parcelas. O desconto mensal não pode comprometer mais de 40% do benefício e, caso o idoso entre em apuro financeiro, pode procurar o PROCON ou a Defensoria Pública para garantir a renegociação da dívida. É importante, também, salientar que, caso o idoso faça o empréstimo em seu nome para beneficiar terceiros – o que não é ilegal, mas deve ser evitado – tal ato pode levar à responsabilização do terceiro por violência psicológica, em forma de coação, e/ou violência financeira; a ambas, cabe denúncia no MP.
Conclusão
Apesar da aceitação do dispositivo legal, o desafio persiste na implementação prática das garantias. Embora a sociedade tenha avançado na conscientização sobre o valor do idoso, a eficácia da lei ainda esbarra em limitações orçamentárias do Estado e na falta de estrutura em diversos municípios. É importante, por isso mesmo, que o próprio idoso conheça seus direitos, para exigir que sejam cumpridos e, além disso, possa-se beneficiar outras pessoas em situação semelhante. A assistência jurídica, em caso de dúvida, também é dever do Estado, e pode ser buscada sem nenhum custo.
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