Toda investigação penal deve ser exercida dentro dos contornos fixados pela Constituição. Fora deles, o que se tem não é eficiência — é violação. No recente julgamento do RHC 207195/SP, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirmou esse limite ao reconhecer, por unanimidade, que não se pode romper o sigilo fiscal sem autorização judicial e sem a instauração de procedimento formal.
Atuei nesse caso em defesa de diretores de uma grande e tradicional empresa brasileira, do Grupo Tatuzinho, atingidos por diversas e devastadoras medidas cautelares amparadas exclusivamente em prova colhida fora da legalidade. Isso porque Ministério Público, com base apenas em uma denúncia anônima, requisitou dados sigilosos diretamente à Fazenda Estadual, sem qualquer controle judicial.
A partir dessas informações, obteve-se o bloqueio de R$ 303 milhões em bens, atingindo pessoas físicas e jurídicas que, mais de um ano após o bloqueio, nem sequer haviam sido formalmente acusadas. Um desequilíbrio claro entre o poder de punir e o dever de garantir direitos.
O STJ reconheceu a nulidade da prova e de todos os seus desdobramentos. Por sua vez, o juízo de primeira instância, ao se deparar com a gravidade da violação, anulou o processo desde a origem e revogou o sequestro de bens.
Investigar é dever do Estado. Fazer isso com respeito à legalidade é obrigação. Quando as garantias são tratadas como entraves, o processo deixa de ser justo para tornar-se apenas conveniente. E justiça conveniente não é justiça.
*Advogado Criminalista, Coordenador do curso de Direito da FAAP, Presidente do Lide Justiça, conselheiro do INAC e INECRIPTO, Mestre e Doutor em Direito Penal, foi Secretário da Justiça e Cidadania do Estado de São Paulo, Presidente da Fundação CASA e Secretário Municipal da Justiça da Cidade de São Paulo, autor de inúmeros livros e artigos jurídicos.