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Segunda-feira, 16 de Março 2026

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Câmara aprova projeto que proíbe serviço de mototáxi na capital

Vereador Adilson Amadeu conseguiu aprovar proibição do serviço de mototáxi

Câmara aprova projeto que proíbe serviço de mototáxi na capital
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Em sessão extraordinária, o vereador Adilson Amadeu conseguiu aprovar em segunda votação um projeto que julga relevante para a capital paulista - a proibição do serviço de mototáxi, no que diz respeito ao transporte de passageiros. Assim o projeto em tela veda o transporte de mototáxi, tanto em relação ao transporte de pessoas, quanto de material inflamável ou que possa por em risco a segurança do munícipe, calcado na competência que é deferida constitucionalmente ao Município de legislar sobre assuntos de "interesse local", incluído aí o transporte coletivo e tendo como escopo maior garantir a segurança de seus munícipes.

Uma lei federal de 2009 instituiu regras para os mototáxis, mas as prefeituras precisam regulamentá-lo, algo que não ocorreu na capital. Para ser oficialmente aprovado, resta agora a sanção do prefeito Bruno Covas. Veja na íntegra o projeto do vereador Adilson Amadeu.

Vereador Adilson Amadeu - PTB

Câmara Municipal de São Paulo - Sala 315

Telefones: (11) 3396 4628 / 3396 4629

Contato para imprensa - Vitor Hugo Baqueta

Celular direto - (11) 97127 4410

PROJETO DE LEI - 356/2016 - dos vereadores Adilson Amadeu e Antônio Donato

"Proíbe a prestação de serviço de Moto Táxi no Município de São Paulo e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:

Art. 1º - Fica proibida a prestação de serviço de Moto Táxi no Município de São Paulo.

Parágrafo único- A proibição em questão refere-se:

I- transporte de passageiros;

II- transporte de material inflamável ou que possa por em risco a segurança do munícipe.

Art. 2º - As despesas com a execução desta lei ficarão por conta de dotações financeiras próprias, consignadas no orçamento vigente e suplementadas, se necessário, devendo as previsões futuras destinarem recursos específicos para o seu fiel cumprimento.

Art. 3º- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, às Comissões competentes."

JUSTIFICATIVA - A presente propositura tem por objetivo proibir a prestação de serviço de Mototaxi no Município de São Paulo. Tal vedação leva em conta os riscos que esse tipo de transporte acarreta aos cidadãos paulistanos numa cidade com as dimensões de São Paulo, afetando a segurança dos munícipes, tendo em conta, o número de pessoas com deficiência decorrentes de acidentes com motocicleta, sendo certo, outrossim, que em média o número de acidentes de moto por dia se aproxima de 30, muitos resultando em lesões permanentes, quando não em morte .Some se a isso o fato de acarretar maior lentidão no trânsito de São Paulo, já bastante intenso.

O fato da Lei Federal nº 12.009/09 ter regulamentado a profissão de moto taxista, não prejudica em nada a presente propositura, porquanto, não obstante seja a União competente para legislar sobre trânsito e transporte, conforme o artigo 22, XI da Constituição Federal, o município é quem possui competência constitucionalmente deferida para legislar sobre assuntos de "interesse local" ou "peculiar interesse" a que se referia a constituição pretérita.

A doutrina clássica ensina que o "interesse local", como o transporte coletivo, que tem caráter essencial, que tal expressão se caracteriza como sendo o interesse predominantemente do Município e não exclusivo pois se é um interesse do Município ao menos reflexamente poderá ser da União ou do Estado.

Assim, a competência para legislar a respeito, constitucionalmente deferida é do Município, vez que diz mais de perto a ele, ou seja, é predominantemente dele e, portanto, ele é competente para legislar a respeito, visando legislar sobre transporte coletivo e resguardar a segurança dos munícipes, tanto por força do Artigo 30 I , como V da Constituição Federal que assegura aos Municípios competência para legislar sobre: "assuntos de interesse local" e, bem assim: " organizar e prestar diretamente ou sob o regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial".

Assim o projeto em tela veda o transporte de moto táxi, tanto em relação ao transporte de pessoas, quanto de material inflamável ou que possa por em risco a segurança do munícipe, calcado na competência que é deferida constitucionalmente ao Município de legislar sobre assuntos de "interesse local", incluído aí o transporte coletivo e tendo como escopo maior garantir a segurança de seus munícipes.

Diante do exposto, solicitamos aos Nobres Pares a aprovação do presente projeto de lei, a fim de que seja evitado um prejuízo incalculável a segurança dos munícipes  paulistanos, protegendo, em última análise o seu bem maior, que é a vida dos paulistanos.

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