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Sábado, 25 de Julho 2026
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A segurança jurídica na desconsideração da personalidade jurídica

Colunista *Thiago Massicano

A segurança jurídica na desconsideração da personalidade jurídica
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Ao julgar o Tema 1.210, em 7 de maio de 2026, pelo rito dos recursos repetitivos, a Segunda Seção do STJ fixou tese relevante para o contencioso empresarial: a desconsideração da personalidade jurídica, no direito civil e empresarial, exige comprovação efetiva do abuso — desvio de finalidade ou confusão patrimonial — nos termos do art. 50 do Código Civil. A mera inexistência de bens penhoráveis ou o encerramento irregular da sociedade, por si sós, não autorizam a medida.

A decisão consagra a teoria maior da desconsideração. Não basta a frustração do credor; é necessária prova da prática abusiva. A uniformização era urgente: só em 2020, ano da afetação, houve cerca de 39 acórdãos e mais de 900 decisões monocráticas no Tribunal. A divergência entre instâncias gerava insegurança intolerável.

O ponto mais sensível foi a rejeição, por apertada maioria de 4 a 3, da proposta da ministra Nancy Andrighi, que atribuía ao encerramento irregular presunção relativa de abuso, com inversão do ônus probatório aos sócios. Prevaleceu o voto do relator, ministro Raul Araújo, para quem essa presunção introduziria hipótese estranha ao art. 50, afastando-se da teoria maior adotada pela lei.

O relator foi sensível à realidade econômica brasileira, reconhecendo que o encerramento irregular de empresas é fenômeno recorrente, muitas vezes fruto da burocracia excessiva e da complexidade tributária, e não de intenção fraudulenta. Atribuir presunção de abuso a essa circunstância puniria o empreendedor pela disfuncionalidade do ambiente de negócios.

A autonomia patrimonial é pilar do direito empresarial, consagrada no Código Civil e reforçada pela Lei da Liberdade Econômica. Esvaziá-la por presunções genéricas desestimularia a atividade econômica legítima.

Para a advocacia, a tese tem efeitos práticos imediatos. O credor deve instruir o pedido com prova objetiva: documentação contábil, registros financeiros, transferências indevidas de ativos, elementos concretos de confusão ou desvio. O sócio demandado encontra fundamento sólido para resistir a pedidos baseados apenas em insolvência ou dissolução irregular. A simples existência de grupo econômico, auxílio financeiro entre coligadas ou distribuição de lucros não caracteriza, isoladamente, o abuso.

Reafirmar a teoria maior é reafirmar a previsibilidade — condição essencial para quem decide investir, contratar e gerar empregos. O STJ, ao exigir prova concreta do abuso, devolve ao instituto seu caráter excepcional e protege a confiança que sustenta o ambiente de negócios.

*Thiago Massicano, especialista em Direito Empresarial e do Consumidor, sócio-presidente da Massicano Advogados e presidente reeleito da OAB Subseção Tatuapé. Acompanhe outras informações sobre o Direito Empresarial e do Consumidor no site www.massicano.adv.br, que é atualizado semanalmente.

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