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Sábado, 27 de Junho 2026
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A quebra de patente do Mounjaro para o combate à economia subterrânea dos injetáveis e a diminuição dos riscos sanitários

Colunista *Dra. Celeste Leite dos Santos (MP-SP)*

A quebra de patente do Mounjaro para o combate à economia subterrânea dos injetáveis e a diminuição dos riscos sanitários
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A polêmica em torno das populares, mas ainda onerosas, canetas emagrecedoras ganhou, recentemente, novos contornos, com a aprovação, na Câmara dos Deputados, em Brasília-DF, da tramitação, em regime de urgência, de um Projeto de Lei (PL) que prevê a quebra da patente do Mounjaro - nome fantasia da Tirzepatida. Indicado para tratamento de diabetes tipo 2 e obesidade, o medicamento vem sendo largamente utilizado para a perda rápida de peso, com direito a resultados satisfatórios. Ao meu ver, a ruptura da licença deve ser analisada sob a ótica da Saúde Pública e da legalidade, e não apenas como um embate econômico e questão de concorrência mercadológica. Estamos falando, afinal, sobre alcançar corpos esteticamente mais magros, mas, principalmente, sobre enfraquecer o mercado clandestino dos injetáveis e diminuir as chances de os usuários não correrem risco de vida.  

 

Ocorre que, quando o acesso regular a fármacos é limitado por preços incompatíveis com a realidade de grande parte da população — e o Mounjaro é caríssimo à maioria dos brasileiros (o tratamento para um mês, a depender da dosagem, custa de R$ 1,4 mil a R$ 3 mil) — cria-se um ambiente propício à expansão do mercado clandestino, expondo milhares de pessoas a imprevistos e a efeitos transversais gravíssimos. 

 

Tecnicamente denominada “licenciamento compulsório”, a quebra de patente é instrumento jurídico previsto no ordenamento brasileiro e em tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário. A Lei da Propriedade Industrial (9.279/1996), do artigo 68 ao 74, autoriza a medida em casos de abuso de poder econômico, insuficiência de oferta, interesse público ou emergência nacional. 

 

No âmbito internacional, o Acordo TRIPS (do inglês Trade-Related Aspects of Intellectual Property Rights), da Organização Mundial do Comércio (OMC), incorporado ao Direito brasileiro pelo decreto 1.355/1994, também admite tal possibilidade. O artigo 31 autoriza os Estados a permitirem o uso de patentes sem o consentimento do titular em circunstâncias específicas. A Declaração de Doha sobre TRIPS e Saúde Pública, de 2001, reforça igualmente este entendimento, ao afirmar que, “a proteção à propriedade intelectual não pode se sobrepor ao direito fundamental à saúde”. 

 

Na prática, a restrição ao acesso legal de fármacos inovadores tem produzido efeito colateral preocupante: a expansão da economia subterrânea de canetas importadas ilegalmente, sem garantia de procedência, armazenamento adequado, ou composição confiável. O risco do mercado clandestino é concreto, real. Há possibilidade de circulação de produtos falsificados, degradados ou adulterados, com potenciais consequências, inclusive fatais, a quem faz uso das aplicações. 

 

O licenciamento compulsório, ao permitir a produção legal e fiscalizada de versões equivalentes, pode reduzir significativamente este cenário. Ao deslocar o consumo do ambiente ilícito para o sistema regulado, garante-se controle sanitário, rastreabilidade, acompanhamento médico e maior segurança terapêutica. A medida não extingue a patente, nem desconsidera sua revolução e importância histórica, pois prevê remuneração ao titular e aplicação excepcional, fundamentada e proporcional. 

 

Assim, quando baseada no interesse público, a quebra do registro de um composto não configura afronta à lei ou à Ciência. Trata-se do uso legítimo de instrumentos jurídicos destinados à proteção da saúde coletiva e à expansão de algo que já mostrou dar certo.  

 

Num contexto no qual a falta de recursos empurra pessoas para soluções arriscadas, ampliar o acesso legal do Mounjaro deixa de ser apenas uma escolha política - passa a representar uma medida concreta de proteção à vida. 

 

*Dra. Celeste Leite dos Santos é promotora de Justiça em Último Grau do Colégio Recursal do Ministério Público (MP) de São Paulo; doutora em Direito Civil; mestre em Direito Penal; presidente do Instituto Brasileiro de Atenção Integral à Vítima (Pró-Vítima); idealizadora do Estatuto da Vítima, da Lei de Importunação Sexual, e da Lei Distrital de Acolhimento de Vítimas, Análise e Resolução de Conflitos (Avarc); e coordenadora científica da Revista Internacional de Vitimologia e Justiça Restaurativa 

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