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Sabado, 24 de Maio de 2025

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Polícia Municipal a Serviço do Ministério Público

Colunista Marcos Bazzana Delgado

Polícia Municipal a Serviço do Ministério Público
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Quando uma pessoa entra com uma ação judicial para cobrar um crédito, isso não significa que receberá o valor de imediato. Uma simples sentença judicial favorável não é garantia de satisfação da dívida. Em muitos casos, é necessário iniciar um processo de execução, que pode envolver medidas coercitivas e diligências para localizar bens do devedor. Só após a constrição desses bens é que se torna possível, judicialmente, transferir valores ou patrimônios ao credor, efetivando, assim, o direito reconhecido pela sentença. 

O mesmo raciocínio pode ser aplicado à esfera penal. O Ministério Público, frequentemente, consegue condenações criminais em juízo, mas a efetividade dessas sentenças muitas vezes esbarra na dificuldade de localizar o condenado, que pode estar foragido. Ou seja, mesmo após a sentença, o Estado precisa buscar meios concretos de executar a pena, garantindo que ela produza efeito real e cumpra sua função. 

É nesse ponto que entra o papel fundamental desempenhado hoje pela Prefeitura de São Paulo. Por meio de sua estrutura de segurança municipal, tem conseguido localizar e capturar di-versos condenados foragidos, dando efetividade às decisões proferidas pelo Judiciário a pedido do Ministério Público. Em outras palavras, a Prefeitura tem atuado como verdadeiro braço executor da Justiça, garantindo que a pena não fique apenas no papel. 

Diante disso, é legítimo afirmar que o Ministério Público deveria ser o primeiro órgão a reconhecer, defender e lutar para que as guardas municipais sejam formalmente reconhecidas como órgãos policiais. Essa mudança de nomenclatura não é apenas simbólica, mas estratégica: confere mais clareza à população sobre o papel da Guarda, fortalece sua atuação institucional e gera maior respeitabilidade, tanto perante os cidadãos quanto perante os demais entes do sistema de justiça. Se a Guarda Civil vem cumprindo a função de polícia na prática, é justo que receba esse reconhecimento também na forma. 

Além disso, a ação de polícia — já reconhecida pelo STF e assumida pelas próprias guardas municipais — implica um verdadeiro potencial de intervenção na vida do particular. Trata-se de um poder que impõe deveres, limitações e obrigações aos cidadãos. Logo, quem pode o mais — que é agir como polícia, com todas as suas consequências — certamente pode o menos, que é usar a nomenclatura correspondente. A designação “Polícia Municipal” em nada interfere na esfera jurídica do cidadão, não altera direitos, nem impõe deveres adicionais. Trata-se de um reconhecimento simbólico e funcional, sem qualquer impacto jurídico direto sobre o particular. 

* Especialista em Segurança Pública e Pós-Graduado em Filosofia e Ciências da Religião 

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