O ser humano é contumaz em gerar lixo e resíduos sólidos no seu cotidiano. Segundo o Panorama de Resíduos Sólidos no Brasil 2022, os brasileiros geraram aproximadamente 82 milhões de toneladas de lixo conforme a publicação da ABRELPE – Associação Brasileira de Empresas de Limpeza Pública e Resíduos Especiais – Fonte: https://abrelpe.org.br/panorama/
A cidade de São Paulo, de acordo com a SPRegula faz a coleta diária de 12 mil toneladas de resíduos domiciliares produzidos na cidade, nos seus 96 distritos, e também há que se considerar o lixo produzido pelos hospitais, o lixo oriundo das feiras livres, dos restaurantes, das podas de árvores e da varrição das nossas ruas, avenidas, calçadas e praças públicas, enfim em síntese esse é o lixo produzido, na maior cidade do Brasil.
Diante desse fenômeno inerente não só a cidade de São Paulo, mas nas diversas cidades mundo afora, ainda nos deparamos com outro aspecto triste e deplorável que é a prática do descarte irregular de lixo e resíduos sólidos, que além de agredir o meio ambiente, afetando diretamente a qualidade de vida da população, e também é um crime a ser enfrentado.
O lixo e resíduos sólidos descartados de forma irregular geram prejuízo social enorme para as cidades, senão vejamos: entope os bueiros quando da chegada das chuvas, corrobora para a proliferação de doenças, depõe contra a imagem da cidade, afasta os turistas, gera insegurança, além de degradar o meio ambiente.
E não é por falta de legislação que sofremos com esse problema, vez que em 02 de agosto de 2010, foi sancionada a Lei Federal 12.305, que instituiu no Brasil, a Política Nacional de Resíduos Sólidos – PNRS. No âmbito estadual temos a lei 12.300/2009 que institui a Política Estadual de Resíduos Sólidos do Estado de São Paulo e no âmbito municipal temos o Decreto nº 54.991/2014 que institui o Plano Municipal de Resíduos Sólidos da cidade de São Paulo.
Na cidade de São Paulo, o descarte irregular de resíduos sólidos é configurado como infração administrativa, prevista na Lei 13.478/2002, e dependendo da situação, pode configurar uma infração administrativa ambiental e, até crime ambiental nos termos da Lei Federal 9.605/1998.
Nesse cenário verifica-se urgentemente a necessidade de fiscalização e penalização dos infratores, bem como uma mobilização racional de todos os atores envolvidos no processo, vez que sem a efetiva participação da população, o problema do descarte irregular de lixo e resíduos sólidos não será vencido.Portanto, a correta destinação do lixo e resíduos sólidos em nossa cidade é uma política pública a ser disseminada e praticada, seja pelas empresas de coleta, limpeza, cooperativas, seja também nas casas, condomínios, escolas, comércio, fábricas, clubes, igrejas, afinal como paulistanos, todos geramos “o lixo nosso de cada dia.”
Marcos dos Santos Queiroz
Mestre em Gestão de Cidades
Inspetor Superintendente da GCM/SP