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Quarta-feira, 16 de Setembro 2026
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Esclarecimento à população.

Colunista Agapito Marques

Esclarecimento à população.
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Na data de 18 de agosto de 2022 a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu sobre um caso específico, Recurso Especial n° 1977119-SP: (grifo nosso). 
                        “RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ATUAÇÃO DAS GUARDAS MUNICIPAIS. BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO CLARA, DIRETA E IMEDIATA COM A TUTELA DOSBENS, SERVIÇOS E INSTALAÇÕES MUNICIPAIS. IMPOSSIBILIDADE. PROVA ILÍCITA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 157 E 244 DO CPP. RECURSO PROVIDO.”
O caso trata de uma abordagem efetuada por Guardas Municipais da cidade de Itaquaquecetuba - SP, em que dois indivíduos foram conduzidos para Delegacia de Polícia, por portarem papelotes de cocaína, para fins de tráfico, na ocasião o flagrante delito foi homologado pelo Delegado de Polícia, por infração ao art. 33, caput, da Lei 11.343/06.  Nesse ínterim, sobreveio sentença condenatória ao acusado, pena de 05 (cinco) anos de reclusão, inconformado com a decisão, o indivíduo recorreu ao TJ, o qual negou provimento ao apelo. (grifo nosso) 
Nesse sentido, ainda na tentativa de se livrar da condenação, o acusado interpôs Recurso Especial obtendo êxito conforme ementa citada. 
Importante destacar que este fato pontual, foi veiculado nas mídias sociais com informações equivocadas de que as Guardas Municipais não poderiam fazer abordagens e conduções às Delegacias de Polícia, causando grande confusão para a população e abrindo margem para questionamentos referentes ao serviço efetuado pelas Guardas Municipais, assim como na Capital de São Paulo.
Ocorre que a decisão foi proferida em Ação Penal e só tem efeito entre as partes, ou seja, só para o caso concreto, não se trata de uma decisão de repercussão geral, logo não se trata de uma decisão que é válida para todos os casos similares.
Ademais, cabe recurso dessa decisão, o que já foi impetrado pelo Ministério Público de São Paulo, com grandes possibilidades de reformulação da decisão pelo STF a favor das Guardas Municipais.
Vale ressaltar que as ações das Guardas Municipais estão amparadas em diversas legislações:
Na Constituição Federal o amparo jurídico encontra-se no artigo 144, do Capítulo III, Título V (Da Segurança Pública), em seu §8º: 
Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
§ 8º Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.  (Vide Lei nº 13.022, de 2014)
Este parágrafo 8º foi regulamentado pela Lei Federal nº 13.022 de 8 de agosto de 2014, lei esta conhecida como Estatuto Geral das Guardas Municipais, que estabelece como atribuições por exemplo: colaborar de forma integrada com os órgãos de segurança pública, em ações conjuntas que contribuam com a paz social; colaborar com a pacificação de conflitos que seus integrantes presenciarem, atentando para o respeito aos direitos fundamentais das pessoas; exercer as competências de trânsito que lhes forem conferidas, nas vias e logradouros municipais, nos termos da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), ou de forma concorrente, mediante convênio celebrado com órgão de trânsito estadual ou municipal;  estabelecer parcerias com os órgãos estaduais e da União, ou de Municípios vizinhos, por meio da celebração de convênios ou consórcios, com vistas ao desenvolvimento de ações preventivas integradas; articular-se com os órgãos municipais de políticas sociais, visando à adoção de ações interdisciplinares de segurança no Município; garantir o atendimento de ocorrências emergenciais, ou prestá-lo direta e imediatamente quando deparar-se com elas; encaminhar ao delegado de polícia, diante de flagrante delito, o autor da infração, preservando o local do crime, quando possível e sempre que necessário; contribuir no estudo de impacto na segurança local, conforme plano diretor municipal, por ocasião da construção de empreendimentos de grande porte; desenvolver ações de prevenção primária à violência, isoladamente ou em conjunto com os demais órgãos da própria municipalidade, de outros Municípios ou das esferas estadual e federal; auxiliar na segurança de grandes eventos e na proteção de autoridades e dignitários.
Diante o exposto, fica evidente que as Guardas Municipais cumprem papel nas atividades estatais de segurança pública, conforme expressa previsão constitucional e regulamentação legal, desempenhando função essencial à preservação da ordem pública, da incolumidade das pessoas e do patrimônio, em especial de bens, serviços e instalações do Município.
As Guardas Municipais também são essenciais ao atendimento de necessidades inadiáveis da comunidade, conforme estabelece art. 9º, § 1º, CF:
Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.
§ 1º A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
Neste contexto, na pandemia as Guardas tiveram papel importante e constaram no rol dos serviços essenciais para a manutenção da ordem pública, de acordo com a Lei 13.979/2020, em suma, no Art. 3º-J, §1º, inciso XXVII:
Art. 3º-J Durante a emergência de saúde pública decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019, o poder público e os empregadores ou contratantes adotarão, imediatamente, medidas para preservar a saúde e a vida de todos os profissionais considerados essenciais ao controle de doenças e à manutenção da ordem pública. (Incluído pela Lei nº 14.023, de 2020)
§ 1º Para efeitos do disposto no caput deste artigo, são considerados profissionais essenciais ao controle de doenças e à manutenção da ordem pública:
XXVII - guardas municipais; (Incluído pela Lei nº 14.023, de 2020)
                Em consonância, a Lei Federal nº 13.675 de 11 de junho de 2018 que instituiu o Sistema Único de Segurança Pública – SUSP prevê no Capítulo III intitulado “Do Sistema Único de Segurança Pública”, art. 9°, inciso VI, que as Guardas Municipais integram o sistema:
Art. 9º É instituído o Sistema Único de Segurança Pública (Susp), que tem como órgão central o Ministério Extraordinário da Segurança Pública e é integrado pelos órgãos de que trata o art. 144 da Constituição Federal , pelos agentes penitenciários, pelas guardas municipais e pelos demais integrantes estratégicos e operacionais, que atuarão nos limites de suas competências, de forma cooperativa, sistêmica e harmônica.
§ 1º São integrantes estratégicos do Susp:
VII - guardas municipais; (grifo nosso)
Desta forma, o Sistema Único de Segurança Pública - SUSP prevê a colaboração das Guardas Municipais de forma integrada e conjunta com outros órgãos de segurança pública, nas esferas Federal, Estadual e Municipal, a fim de  preservar a ordem pública, a integridade das pessoas, do patrimônio e contribuir com a redução dos índices de violência e criminalidade.
No que diz respeito ao Poder de Polícia, diferentemente do que é propagado, está previsto no artigo 78 do Código Tributário Nacional, da seguinte forma:
Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. (Redação dada pelo Ato Complementar nº 31, de 1966)
Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.    
Vejam que neste artigo de lei está claro que o poder de polícia é uma atividade da administração pública, seja federal, estadual ou municipal, neste caso, sem sombra de dúvidas abrange as guardas municipais.
Fato é que as Guardas Municipais desenvolvem importante papel social na manutenção da ordem pública e suas ações são pautadas na legalidade constitucional e infraconstitucional. 
           Comando Geral Guarda Civil Metropolitana.

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