Buscas por evidências da presença de suspeito na área levaram à alta participação popular. Informações de moradores e câmeras de segurança levaram à inquirição de diversos suspeitos. A suspeição recaiu sobre um indivíduo com histórico pregresso de violência sexual, porém sem condenações. Ele foi identificado por meio de câmeras de segurança por ter estado nas imediações do local do crime em dias anteriores.
Com mandado judicial, foi coletada saliva do suspeito para busca e comparação do DNA, mas o resultado foi negativo. Não havia prova material que o incriminasse. Abrindo aqui um pequeno parênteses, poder-se-ía então afirmar que, dado o grau de comoção que havia na cidade e dadas as provas circunstanciais e testemunhais que envolviam a presença daquele suspeito na área, não seria absurdo de se imaginar que, sem uma investigação com provas materiais fortes, haveria possibilidades reais daquele suspeito – inocente neste caso concreto – ter sido condenado em um júri popular.
Mas o caso não terminou assim. Quatro anos se passaram até que um indivíduo adentrou ao Sistema Prisional por um furto à residência realizado em outro condado. Imediatamente após inseridos os dados no Codis, veio o alerta de combinação positiva com o homicídio da idosa. Com mandado judicial, foram feitas coletas de saliva e pelos pubianos do suspeito para comparação com as evidências colhidas do local do crime e o resultado foi positivo.
O suspeito foi indiciado em 2006 por homicídio (em primeiro grau, pela legislação americana). Bastou somente uma hora e meia de julgamento para que o corpo de jurados deliberasse e o condenasse à prisão perpétua.
Um colega de minha turma participou do julgamento como testemunha com a finalidade de demonstrar todo o procedimento que é adotado para a coleta e verificação das provas materiais e sua cadeia de custódia até inserção do material recolhido no local de crime no sistema de identificação de DNA –, esses procedimentos foram indispensáveis para que pudesse ser provado que a mostra do DNA colhido no local do crime tinha ligações com o suspeito. De resto, as provas periciais já eram concludentes. Assim, foi o resultado: um inocente, que poderia ter sido condenado com provas puramente testemunhais não foi injustiçado e o verdadeiro criminoso respondeu pelo seu ato a despeito do tempo decorrido até que viesse a cair nas malhas da justiça.
Vejo que esse caso expõe claramente a importância de ser melhorada a produção de provas materiais no Brasil. Há uma lei federal criada à imagem da lei americana que impõe a coleta e armazenamento em banco de dados de material genético de todos criminosos violentos condenados (Lei nº 12.654, de 28 de maio de 2012) – a aplicação dessa lei traria inegáveis benefícios à prevenção e repressão criminal no nosso país, mas ela não é aplicada porque o Supremo Tribunal Federal a julgou inconstitucional.
* Coronel da Polícia Militar, Comandante-Geral da PMESP de 5Jan15 a 17Abr17, Aspirante a Oficial da Turma de 1985 da Academia de Polícia Militar do Barro Branco, Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, Mestre e Doutor em Ciências Policiais pelo Centro de Altos Estudos da PMESP, Mestre em Tecnologia pelo Centro Paula Souza e Especializado em Liderança e Gestão pela Academia Nacional da Polícia Federal Americana (FBI), em Quantico, Virginia, EUA.