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Sábado, 06 de Dezembro 2025

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Breve estudo relativo à gratuidade no transporte coletivo para o idoso nos âmbitos municipal,

intermunicipal e interestadual.

Breve estudo relativo à gratuidade no transporte coletivo para o idoso nos âmbitos municipal,
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A prefeitura municipal de São Paulo e o Governo Estadual extinguiram o direito à gratuidade no transporte coletivo para idosos na faixa entre 60 anos e 65 anos, medida que entrou em vigor em  1º de janeiro de 2021. A medida, no Estado de São Paulo, veio por meio do decreto estadual  65.414/20. A lei municipal sancionada é a de nº 17.542, de 22 de dezembro de 2020, já em vigor, que, entre outras medidas, revoga a lei 15.912, de 16 de dezembro de 2013. Somente continuarão a viajar gratuitamente em ônibus, trens e metrô, além dos ônibus intermunicipais da Região Metropolitana, os idosos acima de 65 anos, conforme garante a Constituição Federal e o Estatuto do Idoso, cujo art. 39, § 3º, dispõe que "No caso das pessoas compreendidas na faixa etária entre 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, ficará a critério da legislação local dispor sobre as condições para exercício da gratuidade nos meios de transporte previstos no caput deste artigo".  A questão a ser debatida é a eventual inconstitucionalidade da medida. 

No âmbito federal, está a matéria devidamente instituída. 

A gratuidade nos transportes coletivos está prevista no artigo 230 da CF: 

"Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida. 

  • 1º – (...)
  • 2º - Aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos.” (grifos nossos)

Para a pessoa idosa, foi trazida a previsão no Estatuto do Idoso, Lei n° 10.741/ 2003, em seus artigos 39 e seguintes: 

"Art. 39 - Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos fica assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares. 

  • 1° - Para ter acesso à gratuidade, basta que o idoso apresente qualquer documento pessoal que faça prova de sua idade.
  • 2º - Nos veículos de transporte coletivo de que trata este artigo, serão reservados 10% (dez por cento) dos assentos para os idosos, devidamente identificados com a placa de reservado preferencialmente para idosos.
  • 3º - No caso das pessoas compreendidas na faixa etária entre 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, ficará a critério da legislação local dispor sobre as condições para exercício da gratuidade nos meios de transporte previstos no caput deste artigo.

  

Art. 40 - No sistema de transporte coletivo interestadual observar-se-á, nos termos da legislação específica: 

I - a reserva de 2 (duas) vagas gratuitas por veículo para idosos com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos, II - desconto de 50% (cinqüenta por cento), no mínimo, no valor das passagens, para os idosos que excederem as vagas gratuitas, com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos 

Parágrafo único - Caberá aos órgãos competentes definir os mecanismos e os critérios para o exercício dos direitos previstos nos incisos I e II. 

Art. 41 - É assegurada a reserva, para os idosos, nos termos da lei local, de 5% (cinco por cento) das vagas nos estacionamentos públicos e privados, as quais deverão ser posicionadas de forma a garantir a melhor comodidade ao idoso. 

Art. 42 - É assegurada a prioridade do idoso no embarque no sistema de transporte coletivo.” 

TRANSPORTE COLETIVO MUNICIPAL 

1.1) NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO 

Para suspender a gratuidade para idosos entre 60 e 64 anos  no transporte municipal, o Prefeito Covas revogou uma lei de 2013 que garantia a isenção de pagamento da tarifa nas linhas urbanas de ônibus às pessoas com idade igual ou maior que 60 anos. A revogação da lei 15.912 foi publicada no Diário Oficial do município no dia 30 de dezembro de 2020. Já o Governador do Estado de São Paulo revogou um decreto de 2014 que regulamentaria a gratuidade para essas pessoas nos outros meios de transporte, como metrô, trens da CPTM e os ônibus intermunicipais da EMTU. 

Em nota conjunta, o Governo de São Paulo e a Prefeitura de São Paulo justificaram que a mudança acompanha “a revisão gradual das políticas voltadas a esta população, a exemplo da ampliação da aposentadoria compulsória no serviço público, que passou de 70 para 75 anos”. No entanto, o texto afirma que os maiores de 65 anos continuarão usufruindo do benefício nos ônibus, no metrô e na CPTM, conforme garantido pelo Estatuto do Idoso , uma lei federal. 

1.2) NOS DEMAIS MUNICÍPIOS DE SÃO PAULO 

A gratuidade nos transportes dos diversos Municípios de São Paulo depende, naturalmente, da legislação de cada ente público municipal. Ou seja,cabe a análise da Lei Orgânica de cada Município e da legislação específica de cada um. 

Deve-se observar, contudo, a iniciativa da lei para evitar a inconstitucionalidade. Com efeito, para evitar o vício de iniciativa quando desencadeada pelo Poder Legislativo local, pois em sendo a matéria de ordem administrativa e que pode importar em aumento de despesa, é da competência exclusiva do Poder Executivo, sob pena de ferir o princípio da independência e harmonia dos Poderes. Portanto, quer-nos parecer, também considerando o disposto no artigo 61, II, b, da Constituição Federal, o assunto merece atenção. 

Colhe-se da jurisprudência: 

“INCONSTITUCIONALIDADE - Lei Municipal n° 311/2002 da Comarca de Itu - Lei que estendeu o benefício da gratuidade do transporte público aos portadores de deficiência mental - Lei de iniciativa de vereadora da Câmara Municipal de Itu - Inconstitucionalidade por vício de iniciativa - Matérias que implicam em aumento das despesas do município que são de iniciativa privativa do prefeito municipal - Inconstitucionalidade reconhecida incidentalmente - Recurso provido.” 

(TJSP, A C Ó R D Ã O VOTO 18035, 17ª Câmara de Direito Privado, Relator Des. Tersio José Negrato, 07/11/2007) 

“INCONSTITUCIONALIDADE – ADIN - LEI ESTADUAL – INSTITUIÇÃO GRATUIDADE AOS MAIORES DE 65/ANOS PARA USO DE TRANSPORTE COLETIVO INTERMUNICIPAL - CRIAÇÃO INDEVIDA PELA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - INVASÃO DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO PODER EXECUTIVO – A COMPETÊNCIA, COM EXCLUSIVIDADE, DAS INICIATIVAS DE LEI QUE DISCIPLINAM A CONCESSÃO E PERMISSÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS, PREVISTO NO ART. 61, II, "b" DA CF, ART. 47 XVIII, DA CONST. EST. S. PAULO, É INDELEGÁVEL - INICIATIVA DE LEI DESSA QUALIDADE POR DEPUTADO, NÃO SE CONVALIDA PELA SANÇÃO POSTERIOR DO GOVERNADOR, ATO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE TRANSMUDAR EM CONSTITUCIONAL LEI INVALIDA DESDE A SUA INICIATIVA - AFRONTA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS ESTADUAIS - AÇÃO PROCEDENTE.” 

(TJSP, OE, ADIN. N°: 131.548-0/1-00, COMARCA: SÃO PAULO, VOTO N°: 15761, Relator OSCARLINO MOELLER, 15/08/07) 

“CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA. ISENÇÃO DE TARIFA NO TRANSPORTE COLETIVO MUNICIPAL. LEI DE INICIATIVA DO EXECUTIVO. 1. É inconstitucional a Lei 3.214/03, do Município de São Borja, que concedeu isenção de tarifa no transporte coletivo, instituindo "passe livre", porque se cuida de lei de iniciativa exclusiva do Chefe do Executivo, a teor do art. 82, VII, da CE/89. Precedentes. 2. AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE.” 

(TJRS, Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 70007642739, Tribunal Pleno, Relator: Araken de Assis, Julgado em 05/04/2004) 

Por conseguinte, para não haver a invasão pelo Legislativo de área característica da função do Chefe do Executivo, extrapolando sua atribuição de edição de normas e, dessa invasão de competência – vício formal de iniciativa -, resultar em norma inconstitucional, recomendável é a correta origem da lei. 

Por outro lado, o STF decidiu que :  "O princípio da proibição do retrocesso impede, em tema de direitos fundamentais de caráter social, que sejam desconstituídas as conquistas já alcançadas pelo cidadão ou pela formação social em que ele vive. A cláusula que veda o retrocesso em matéria de direitos a prestações positivas do Estado (como o direito à educação, o direito à saúde ou o direito à segurança pública, v.g.) traduz, no processo de efetivação desses direitos fundamentais individuais ou coletivos, obstáculo a que os níveis de concretização de tais prerrogativas, uma vez atingidos, venham a ser ulteriormente reduzidos ou suprimidos pelo Estado. Em consequência desse princípio, o Estado, após haver reconhecido os direitos prestacionais, assume o dever não só de torná-los efetivos, mas, também, se obriga, sob pena de transgressão ao texto constitucional, a preservá-los, abstendo-se de frustrar - mediante supressão total ou parcial - os direitos sociais já concretizados". [...] (Ag. no RE 639.337/SP). 

Portanto, na medida em que a Constituição Federal reconhece o idoso como vulnerável e detentor do direito à proteção, segurança e bem estar, e como o direito à gratuidade, por força de lei municipal (de 2013), é um direito social e fundamental que foi incorporado ao ordenamento, tal concessão afigura-se direito adquirido de natureza difusa, de todos os idosos entre 60 e 65 anos, daí porque pode-se considerar inconstitucional a nova legislação que suprimiu a gratuidade aqui considerada, por força da proibição do retrocesso social. 

Maria Cristina de C. G E. Goncalves 

  • Advogada 

Membro da Comissão dos direitos das Pessoas  idosas da OAB/SP 

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