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Terça-feira, 08 de Setembro 2026
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Ampla defesa em discussão

A segunda turma do STF, composta pelos ministros Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Carmen Lúcia

Ampla defesa em discussão
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A segunda turma do STF, composta pelos ministros Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Carmen Lúcia e Edson Fachin, anularam, em decisão proferida na semana passada, uma das muitas sentenças do ex-juiz Sérgio Moro nos processos da Operação Lava Jato. O motivo que levou à decisão por maioria de 3 votos a 1, vencido o ministro Fachin, foi um dos mais importantes princípios do Direito Penal, tanto que insculpido em nossa Constituição no capítulo dos direitos e garantias individuais – o princípio da ampla defesa, materializado no artigo 5º, inciso LV, que dispõe “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”. Esse princípio tem como finalidade limitar o poder punitivo estatal assegurando que, em sua defesa, o acusado poderá utilizar todos os meios que possam provar suas alegações. No caso em questão o fato do juiz, à época, ter aberto o mesmo prazo para o oferecimento das alegações finais para todos os acusados, inclusive os delatores, conforme o entendimento da turma limitou a defesa dos acusados delatados. Isto porque as alegações finais são a última oportunidade de defesa dos réus no processo e, sendo o prazo comum, entenderam os ministros que os réus delatados não tiveram oportunidade de se defender das alegações dos delatores. A decisão não anula todo o processo, que será retomado a partir do momento em que ocorreu a ilegalidade – no caso as alegações finais que, agora terão prazo diverso, com os réus delatores oferecendo sua defesa antes dos delatados, de forma a restabelecer a oportunidade da ampla defesa constitucionalmente assegurada.

 

Delegada Lucy

Delegada de Polícia Civil

 

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