Fernando Capez, diretor executivo do Procon-SP, relembra o totalitarismo para discutir o Estado Democrático de Direito; confira
A ascensão ao poder de Mussolini (Itália-1922) e Hitler (Alemanha-1933) foram marcos históricos para a implementação das ideologias fascistas e nacional socialistas em boa parte do território europeu. Baseado no patriotismo exacerbado e na total ingerência do Estado na vida dos particulares, tais ideologias foram responsáveis redimensionamento do poder estatal, elevando seu espectro de alcance a esferas jamais vistas na história.
O fascismo e o nacional socialismo enxergavam-se como a real materialização da vontade do povo, razão pela qual, seus representantes políticos atuavam não apenas como integrantes de um Poder (com mandato pré-estabelecido e limitações de atribuições), como também, como supremos procuradores da nação; encarnando, neles próprios, as representações do passado e os anseios futuros de um povo.
Não era à toa que os líderes desses movimentos eram denominados como "Duce" e "Fuhrer"; verbetes italiano e alemão para designar o líder, o condutor máximo do país. Nesse período histórico, a Itália e a Alemanha assistiram à equiparação do poder político ao poder normativo, onde os líderes políticos determinavam a constitucionalidade das normas e sua aplicação na vida prática.
O princípio da legalidade, que durante séculos funcionou como instrumento de proteção da sociedade ante os arbítrios de um monarca, passou a servir como meio legitimador para a implementação de regimes autoritários. O Parlamento, subjugado e aparelhado pelas figuras dos líderes, passou a servir como elemento legalizador de perseguições à dissidentes e adversários políticos, como também, à toda e qualquer parcela da sociedade que fosse considerada degenerada ou indesejável.
A vitória dos Aliados (Estados Unidos, Inglaterra e União Soviética) na 2ª Guerra Mundial (1945) pontuou o término dos regimes totalitários na Europa, revelando ao mundo o resultado das atrocidades que os sistemas legais da Itália e Alemanha impuseram ao continente. Mortes, prisões, trabalhos forçados, extermínio étnico e outras barbaridades foram produzidas sob a proteção de seus respectivos ordenamentos jurídicos, suscitando a reflexão acerca de qual deveria ser a dimensão da soberania do Parlamento e dos representantes do povo.
O paradoxo trazido pela ascensão e queda de regimes totalitários fizeram com que fossem construídas formas de mitigação do poder do Parlamento, substituindo o que antes se denominava "Estado Legislativo de Direito" pelo "Estado Constitucional de Direito". As Constituições Federais, dotadas de carga valorativa, passaram a figurar como o centro do sistema jurídico. Dessa forma, a lei, os poderes públicos e a sociedade deviam não apenas observar a norma formal prescrita na Constituição, mas, acima de tudo, expressar os valores por ela edificados.
A Constituição alemã de 1949 (Lei Fundamental de Bonn) e seu Tribunal Constitucional Federal (1951); a Constituição italiana de 1947 e a instalação de sua Corte Constitucional (1956); a Constituição portuguesa de 1976; a Constituição espanhola de 1978 e a Constituição brasileira de 1988 evidenciaram a substituição do modelo de constitucionalismo moderno, pautado na hierarquia entre as normas e a limitação do poder do Estado; pelo modelo neoconstitucionlista, baseado na hierarquia axiológica e formal das normal e na concretização dos direitos e garantias fundamentais.